Loja

Logo Apae
Logo Apae
Logo Apae

APAE BRASIL

Federação Nacional das Apaes

  • Apae Brasil
    • Quem Somos
    • Estrutura Organizacional
    • Certificações e Parcerias
    • Eventos
    • Deficiência Intelectual
    • Sustentabilidade
    • Sistema de Gestão da Qualidade
  • INSTITUCIONAL
    • PDDE
    • Articulação Institucional
    • Coordenadorias Técnicas
  • ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
    • Portal da Transparência
    • Captação de Recursos
  • FACULDADE
    • Mapa das Apaes
    • Mapa dos Serviços para Pessoas com Deficiência
    • Biblioteca virtual
    • Publicações
    • Revista Apae Ciência
    • Cursos
    • Disponibilidade de vagas de Estágio
    • Canal YouTube
    • Pesquisas
    • Faculdade Apae Brasil
    • TEAtivo
  • PROCURADORIA JURÍDICA
    • Jurídico
    • Assembleia Geral ordinária
    • Covid 19 - orientações diversas
  • Comunicação
    • Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla de 2025
    • Marca Apae
    • Notícias
    • Contato Assessoria de Imprensa
  • Navegação rápida
    • Portal da transparência
    • Notícias
    • Campanhas
    • Videos
    • Arquivos
    • Sorteios
    • '
  • Entrar
new item

Voltar

Mesmo com deficiência, pessoa casada não é considerada dependente dos pais

MSWI

01/11/2016

Compartilhar  

Link copiado com sucesso!!!

Mesmo sendo deficiente, a pessoa, depois de casada, não pode ser considerada dependente dos pais, conforme delimita o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). O entendimento foi usado pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para negar a concessão de uma pensão.

Na ação, a autora entendia que tinha direito à pensão por causa da morte de seu pai e por ser portadora de deficiência visual desde antes do fato, ocorrido em 2012. Porém, para o relator do processo no TRF-2, desembargador federal André Fontes, mesmo com a comprovação da invalidez pela autora, o fato de ela já ter sido casada a impede de ser considerada dependente.

A autora da ação é portadora de deficiência desde 1978, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez e a depender economicamente do pai. Não se pode ignorar que a autora foi casada, em data anterior ao óbito do instituidor, sendo que tal circunstância é apta a afastar o seu direito à percepção do benefício pleiteado, já que o matrimônio retira do filho a condição de dependente dos pais, ressaltou o desembargador.

Desse modo, verificado que a autora contraiu matrimônio em 31 de março de 1973 e que, portanto, não ostentava mais a condição de dependente quando foi acometida pela moléstia incapacitante, não há como ser reconhecido o seu direito à percepção do benefício, finalizou o magistrado.

Clique aqui para ler o voto do relator.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

 

Navegação

Portal da transparência Notícias Campanhas Videos Arquivos

Fale conosco

Email: fenapaes@apaebrasil.org.br

Telefone: 61-3224-9922

SDS Venâncio IV - Cobertura - CEP: 70393-903 - Brasília - Distrito Federal

Assine nossa newsletter

Logo ISO
APAE BRASIL - Todos os direitos reservados
made with ❤ by Destra Software
Quero doar!